Prezados Diretores,

 

Tivemos conhecimento que algumas escolas estão recebendo uma Notificação Extrajudicial por parte do SINPRO/MG acerca do desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, bem como, outras estão recebendo uma notificação por e-mail acerca do desconto da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS, razão pela qual vimos esclarecer tais pontos e apontar as diferenças destas contribuições, em conformidade com o disposto na Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória nº 873/2019 atualmente em vigor:

 

➢        CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: deixou de ser obrigatória, ou seja, é voluntária e será devida apenas se o empregado autorizar de forma individual, prévia e por escrito a cobrança em valor equivalente a um dia de trabalho. O recolhimento da contribuição sindical deve ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado pelo SINPRO/MG à residência do empregado ou na impossibilidade, à sede da empresa.

Dessa maneira, esclarecemos que não deverá o empregador/instituição de ensino efetuar qualquer desconto no salário dos empregados e fazer o repasse ao SINPRO/MG no tocante à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, uma vez que a legislação estabelece outras regras para cobrança desta contribuição. Ainda que o SINPRO/MG tenha encaminhado uma listagem de professores que autorizaram o desconto, entendemos que tal autorização individual não ficou comprovada, uma vez que a íntegra destas autorizações individuais não foram anexadas às Notificações Extrajudiciais e nem enviadas à empresa. Entendemos que o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL deve ser feito conforme legislação, ou seja, EXCLUSIVAMENTE POR BOLETO, sem intermediação do empregador. Portanto, as Notificações Extrajudiciais encaminhadas pelo sindicato profissional (SINPRO/MG), mencionando obrigatoriedade de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL pelo empregador, devem ser DESCONSIDERADAS e nenhum desconto no salário dos empregados deve ser realizado pelo empregador acerca desta contribuição.

 

➢        CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS: trata-se da contribuição mensal que é descontada apenas do salário dos empregados associados ao sindicato profissional, que autorizaram de maneira prévia e expressa o referido desconto. No tocante à MENSALIDADE SINDICAL/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL informamos que, a Convenção Coletiva de Trabalho SINEP/MG x SINPRO/MG 2018/2019, que possui vigência até 31.03.2019, prevê expressamente na cláusula 46ª o desconto pelo empregador e respectivo repasse ao SINPRO/MG. Portanto, esta contribuição deve ser recolhida pelo empregador neste mês de março – como feito nos meses anteriores-, apenas dos salários dos empregados filiados/sindicalizados, desde que exista a autorização prévia e por escrito contendo o percentual de desconto. Informamos ainda que, como o desconto nos salários dos empregados e o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS depende de previsão em norma coletiva, encaminharemos novas orientações para o mês de abril.

 

Em caso de dúvidas, as escolas devem entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINEP/MG.

 

Atenciosamente,

 

Zuleica Reis Ávila

Presidente do SINEP/MG