Foi publicada, hoje (14.08.2019), a Lei Municipal BH nº 11.182/19, acrescentando parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.920/16, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo.

“Art. 2º - [...] Parágrafo único - O conjunto de dispositivos de segurança antissucção, anti-hair ou antiturbilhão deverá possuir tampa que ostente padrão e qualidade certificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e selo vigente de inspeção periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.”.

Vale lembrar que na época da publicação da Lei Municipal nº 10.920/16, o Departamento Jurídico do SINEP/MG elaborou uma circular com as orientações sobre a Obrigatoriedade de Instalação de Dispositivo De Segurança em Piscinas de Uso Coletivo em Belo Horizonte, conforme link: https://drive.google.com/open?id=1L1-BNPC2sKa39WM5Rs_KXLM4KplCi9r7

Link Lei Municipal nº 11.182/2019
https://drive.google.com/open?id=180ZJF5P8RcXx4zMtMxdx2-82jdbCDM_I

Link Lei Municipal nº 10.920/16
https://drive.google.com/open?id=1NmFi7Yz12Uk7taU5XaXsParTTg3sNRrg