Conforme fora noticiado no ofício encaminhado a toda base da FENEP em 2 de agosto de 2018, o Colégio de Advogados da Escola Particular – CAEP, reuniu-se em Brasília no dia 8 de agosto de 2018 para realizar amplo debate sobre as consequências do julgamento do Supremo Tribunal Federal efetivado no dia 1º de agosto de 2018, finalizando a apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.

Haja vista não existir até o presente momento a publicação dos acórdãos e diante do fato de que estes serão confeccionados por redatores distintos nas duas ações, respectivamente o Min. Luis Roberto Barroso e Min. Luis Fux, quaisquer conclusões e orientações aqui oferecidas serão objeto de nova reflexão e ponderação no momento em que o texto integral das decisões seja oficialmente publicado.

Com base nas reproduções em vídeo do julgamento em questão e visando sugerir encaminhamentos práticos às instituições de ensino que compõe a base da FENEP, apresentam-se, abaixo, primeiramente, as conclusões preliminares extraídas:

O STF entendeu que seriam constitucionais as previsões de idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental (4 e 6 anos, respectivamente), previstas nos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);

O STF entendeu que não violaria a Constituição de 1988 os atos normativos homologados pelo Ministério da Educação e editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, consistentes na Resolução CNE/CEB nº 1, DE 14.1.2010 – que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, e na Resolução CNE/CEB nº 6, DE 20.10.2010 – que define diretrizes operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

O STF não afirmou competência exclusiva ou privativa do Conselho Nacional de Educação para regular o marco cronológico de ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Apenas realizou afirmação de que não seria inconstitucional a edição de marco cronológico em caráter geral (31 de março) através de normas oriundas do Conselho Nacional de Educação;

O STF não se pronunciou sobre a forma de solução de eventual conflito entre normas gerais oriundas do Conselho Nacional de Educação e normas específicas de cada sistema de ensino, expedidas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, segundo as particularidades regionais e locais;

O STF não se pronunciou sobre a forma de solução de eventual conflito entre normas gerais oriundas do Conselho Nacional de Educação e normas específicasprevistas em legislação estadual ou municipal validamente editadas pelas assembleias legislativas e câmaras de vereadores em cada estado e município;

O STF não se pronunciou sobre a extensão irrestrita (ou não) das normas editadas pelo Conselho Nacional de Educação aos sistemas público e privado de ensino e a possível diversidade de regime jurídico aplicável aos mesmos;

O STF não se pronunciou sobre os efeitos de sua decisão frente as decisões judiciais já transitadas em julgado;

 No mesmo dia 8 de agosto de 2018 a representação da FENEP foi recebida, em audiência, pelo Conselho Nacional de Educação, sendo informada de que em setembro/2018 o Conselho emitirá e formalizará seu entendimento acerca da data de corte para a escolarização, a saber: “entende o Egrégio Conselho que a criança que já está na matriculada deve continuar o seu percurso sem retroceder em nenhum aspecto. Quanto aos ingressos sem escolarização anterior devem seguir a idade de corte proposta”.

 Considerando as conclusões preliminares extraídas do julgamento, especialmente no que pertinente às situações não abrangidas pela decisão, e levando-se em consideração as informações oferecidas pela representação do Conselho Nacional de Educação, apresentam-se as seguintes recomendações para as matrículas que agora se iniciam relativamente ao ano letivo de 2019:

Nos estados e municípios que possuam lei formal regulando seu sistema de ensino e com norma específica regulando a idade de ingresso, seja respeitada essa regra para fins de matrícula, não só pela hierarquia formal entre que normas (lei x resolução), seja pela maior especificidade da norma estadual e municipal frente a norma geral. Toda lei se presume constitucional até que seja invalidada por pronunciamento específico, o que não ocorreu no caso;

Nos estados e municípios, além de pessoas fisicas e jurídicas, que detenham decisão judicial transitada em julgado garantindo o direito a matrícula sem utilização de qualquer critério de corte etário, deverão ser respeitados os estritos termos das decisões judiciais prolatadas, haja vista que os efeitos da coisa julgada não foram e nem poderiam ter sido atingidos pela decisão do STF. Assim, os efeitos das decisões prevalecerão para aqueles que estejam abrangidos pela coisa julgada (para os autores, no caso de ações individuais, e para todo o sistema de ensino envolvido, no caso de ações coletivas, especialmente ações civis públicas);

Nos estados e municípios que possuam norma própria expedida por seus Conselhos Estaduais e Municipais regulando a idade de ingresso, seja respeitada essa regra para fins de matrícula, haja vista a maior especificidade da norma estadual e municipal frente a norma geral. A decisão do STF não ingressou na discussão dos limites das competências privativas, concorrente e suplementar dos dos Conselhos Estaduais e Municipais em matéria de educação infantil e ensino fundamental, especialmente para regular particularidades regionais e locais frente a eventual norma geral.

Nos estados e municípios que não possuam lei formal ou norma editada pelos Conselhos Estaduais e Municipais regulando seu sistema de ensino e com norma específica regulando a idade de ingresso, seja observada a norma editada pelo Conselho Nacional de Educação, respeitada a razoabilidade de uma regra de transição em cada instituição de ensino, onde se resguarde o direito dos alunos que já estejam matrículados e nivelados a não sofrerem retenção desnecessária.

 

A FENEP – Federação Nacional das Escolas Particulares, buscará junto ao CNE – Conselho Nacional de educação, Ministério da Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e Conselhos Municipais de Educação, desemvolver ampla interlocução para em conjunto com referidos órgãos estudar e aprimorar uma norma nacional de data de ingresso que possa respeitar a autonomia dos sistemas de ensino bem como suas especificidades regionais, além da especificidade e liberdade da Escola Particular.

 Atenciosamente.

Ademar Batista Pereira

Presidente Fenep