O Departamento Jurídico e o Departamento de Legislação Educacional do SINEP/MG redigiram circular sobre regulamento a respeito da educação alimentar e nutricional nas escolas de Minas Gerais.

Foi publicado em 10 de dezembro de 2018 o Decreto Estadual no 47.557/2018 regulamentando a Lei Estadual no 15.072/2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais. O Decreto Estadual no 47.557/2018 considera as escolas como um espaço com potencial para promover saúde e qualidade de vida, influenciando na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar dos alunos e da comunidade. A  alimentação adequada e saudável compreende a prática alimentar apropriada aos aspectos biológicos e socioculturais dos indivíduos e que seja ambiental, cultural e socialmente sustentável, harmônica em quantidade e qualidade.

De modo geral, o Decreto cria para as escolas particulares a proibição de fornecimento e comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes. Ressalte-se que esta proibição se aplica inclusive para os casos em que o fornecimento e comercialização destes produtos forem feitos por empresa terceirizada, como nos casos de cantina/lanchonete terceirizada, serviços de alimentação delivery, etc. Desta forma, independentemente se o fornecimento de alimentos se dará diretamente pela escola ou por cantina/lanchonete ou outro prestador de serviços terceirizado, a responsabilidade por garantir a alimentação saudável dos alunos continuará sendo da escola, de modo que o descumprimento do disposto no citado Decreto implicará em penalidades para a instituição, e não somente para os prestadores de serviços terceirizados.

O Decreto também proíbe a exposição, nas escolas, de qualquer tipo de material publicitário que tenha a intenção de persuadir os alunos para o consumo de qualquer dos produtos acima indicados e que se utilize, entre outros, de aspectos de linguagem infantil, efeitos especiais, excesso de cores, representação de crianças e jovens, trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança, pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil e jovem, personagens ou apresentadores infantis, desenhos animados ou animação, bonecos ou similares, promoção com distribuição de prêmios ou de brindes, colecionáveis ou com apelos ao público infantil e jovem, material veiculado por mídia eletrônica, como youtubers e similares.

O Decreto estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as escolas se adequem às suas disposições.

VEJA CIRCULAR COMPLETA:

https://drive.google.com/file/d/1h53USwMqecGORdGOxt1xN5BLg-pj7kUm/view